Conheça abaixo a tabela de preços praticados pela Ourinhos Saneamento, referência 2024.
RESIDENCIAL
Faixas de Consumo
|
Água (R$/m³)
|
Esgoto (R$/m³)
|
0 - 10 m³/mês (mínimo)
|
2,83
|
1,42
|
11 - 20 m³/mês
|
5,56
|
2,78
|
21 a 30 m³/mês
|
7,06
|
3,53
|
31 a 50 m³/mês
|
9,12
|
4,56
|
acima de 50 m³/mês
|
14,32
|
7,16
|
RESIDENCIAL SOCIAL
Faixas de Consumo
|
Água (R$/m³)
|
Esgoto (R$/m³)
|
0 - 10 m³/mês (mínimo)
|
1,42
|
0,71
|
11 - 20 m³/mês
|
2,80
|
1,40
|
21 a 30 m³/mês
|
7,06
|
3,53
|
31 a 50 m³/mês
|
9,12
|
4,56
|
acima de 50 m³/mês
|
14,32
|
7,16
|
COMERCIAL / INDUSTRIAL
Faixas de Consumo
|
Água (R$/m³)
|
Esgoto (R$/m³)
|
00 a 10 m³/mês (mínimo)
|
7,08
|
3,54
|
11 a 20 m³/mês
|
9,84
|
4,92
|
21 a 30 m³/mês
|
15,59
|
7,80
|
31 a 50 m³/mês
|
19,07
|
9,54
|
acima de 50 m³/mês
|
21,35
|
10,68
|
PÚBLICA
Faixas de Consumo
|
Água (R$ / m³)
|
Esgoto (R$ / m³)
|
00 a 15 m³/mês (mínimo)
|
8,46
|
4,23
|
acima de 15 m³/mês
|
9,87
|
4,94
|
Regulamento de Serviços
O regulamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Ourinhos estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para o Município de Ourinhos. Baixe aqui o arquivo.
TARIFA SOCIAL: um benefício para a população de baixa renda
Para atender os moradores de baixa renda, a Ourinhos Saneamento prevê redução na conta d’ água por meio da aplicação da tarifa social, conforme a Lei Federal Nº 14.898, de 13 de junho de 2024.
A Tarifa Social será aplicada às famílias inscritas no CadÚnico do Governo Federal que atendam aos requisitos da lei. A implementação dessa medida foi regulamentada junto à ARVAP (Agência Intermunicipal de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos do Vale do Paranapanema) e à Prefeitura de Ourinhos, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo cadastro das famílias beneficiadas.
A Tarifa Social funciona da seguinte forma: As famílias beneficiadas receberão automaticamente a conta de água já com o desconto de 50% sobre a tarifa aplicado aos primeiros 15m³ consumidos por residência classificada no benefício, e sobre o excedente de consumo será cobrada a tarifa regular. É importante ressaltar que o desconto não incide sobre a taxa de lixo (de responsabilidade da Prefeitura).
Confira o que diz a Lei Federal Nº 14.898, de 13/06/2024:
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 2º A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os usuários com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes critérios:
I - pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou
II - pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo.
§ 1º Não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata esta Lei os valores recebidos do BPC, do Programa Bolsa Família e de qualquer outro benefício que venha a substituí-los.
Art. 3º A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto perderá o benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento técnico qualificado, detectar e comprovar qualquer um dos seguintes atos irregulares:
I - intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar a eficiência dos serviços;
II - danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados ao serviço;
III - ligação clandestina de água e esgoto;
IV - compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto com outros imóveis não informados no cadastro;
V - incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do processo de prestação do benefício.
CAPÍTULO III
DA EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 4º A classificação das unidades usuárias na categoria tarifária social deverá ser feita automaticamente pelo prestador do serviço, com base em informações obtidas no CadÚnico e nos bancos de dados já utilizados pelos prestadores.
Art. 5º Para classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto que não forem identificadas automaticamente, os usuários deverão dirigir-se aos centros de atendimento do prestador de serviços para cadastramento, com o documento oficial de identificação do responsável familiar e um dos seguintes documentos:
I - comprovante de cadastramento no CadÚnico;
II - cartão de beneficiário do BPC; ou
III - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado.