Legislação e Tarifas

Conheça abaixo a tabela de preços praticados pela Ourinhos Saneamento, referência 2024.

 

RESIDENCIAL

Faixas de Consumo

Água (R$/m³)

Esgoto (R$/m³)

0 - 10  m³/mês (mínimo)

2,83

1,42

11 - 20 m³/mês

5,56

2,78

21 a 30 m³/mês

7,06

3,53

31 a 50 m³/mês

9,12

4,56

acima de 50 m³/mês

14,32

7,16

 

RESIDENCIAL SOCIAL

Faixas de Consumo

Água (R$/m³)

Esgoto (R$/m³)

0 - 10  m³/mês (mínimo)

1,42

0,71

11 - 20 m³/mês

2,80

1,40

21 a 30 m³/mês

7,06

3,53

31 a 50 m³/mês

9,12

4,56

acima de 50 m³/mês

14,32

7,16

 

COMERCIAL / INDUSTRIAL

Faixas de Consumo

Água (R$/m³)

Esgoto (R$/m³)

00 a 10 m³/mês (mínimo)

7,08

3,54

11 a 20 m³/mês

9,84

4,92

21 a 30 m³/mês

15,59

7,80

31 a 50 m³/mês

19,07

9,54

acima de 50 m³/mês

21,35

10,68

 

PÚBLICA

Faixas de Consumo

Água (R$ / m³)

Esgoto (R$ / m³)

00 a 15 m³/mês (mínimo)

8,46

4,23

acima de 15 m³/mês

9,87

4,94

 

Regulamento de Serviços

O regulamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Ourinhos estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para o Município de Ourinhos. Baixe aqui o arquivo.

TARIFA SOCIAL: um benefício para a população de baixa renda

 

Para atender os moradores de baixa renda, a Ourinhos Saneamento prevê redução na conta d’ água por meio da aplicação da tarifa social, conforme a Lei Federal Nº 14.898, de 13 de junho de 2024.

A Tarifa Social será aplicada às famílias inscritas no CadÚnico do Governo Federal que atendam aos requisitos da lei. A implementação dessa medida foi regulamentada junto à ARVAP (Agência Intermunicipal de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos do Vale do Paranapanema) e à Prefeitura de Ourinhos, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo cadastro das famílias beneficiadas.

A Tarifa Social funciona da seguinte forma: As famílias beneficiadas receberão automaticamente a conta de água já com o desconto de 50% sobre a tarifa aplicado aos primeiros 15m³ consumidos por residência classificada no benefício, e sobre o excedente de consumo será cobrada a tarifa regular. É importante ressaltar que o desconto não incide sobre a taxa de lixo (de responsabilidade da Prefeitura).

 

Confira o que diz a Lei Federal Nº 14.898, de 13/06/2024:

CAPÍTULO II

DA ELEGIBILIDADE

Art. 2º A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os usuários com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes critérios:

I - pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou

II - pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo.

§ 1º Não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata esta Lei os valores recebidos do BPC, do Programa Bolsa Família e de qualquer outro benefício que venha a substituí-los.

Art. 3º A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto perderá o benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento técnico qualificado, detectar e comprovar qualquer um dos seguintes atos irregulares:

I - intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar a eficiência dos serviços;

II - danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados ao serviço;

III - ligação clandestina de água e esgoto;

IV - compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto com outros imóveis não informados no cadastro;

V - incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do processo de prestação do benefício.

 

CAPÍTULO III

DA EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 4º A classificação das unidades usuárias na categoria tarifária social deverá ser feita automaticamente pelo prestador do serviço, com base em informações obtidas no CadÚnico e nos bancos de dados já utilizados pelos prestadores.

Art. 5º Para classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto que não forem identificadas automaticamente, os usuários deverão dirigir-se aos centros de atendimento do prestador de serviços para cadastramento, com o documento oficial de identificação do responsável familiar e um dos seguintes documentos:

I - comprovante de cadastramento no CadÚnico;

II - cartão de beneficiário do BPC; ou

III - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado.